Tatuagem, idade e altura: restrições ilegais em edital

Algumas exigências de edital simplesmente não resistem à Constituição. Outras só valem se estiverem em lei.

Por Eduardo Cascaes, OAB/RS 140.234 · Atualizado em setembro de 2026

Tatuagem

No Tema 838 da repercussão geral, o STF decidiu que editais não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em que o conteúdo da tatuagem viole valores constitucionais (por exemplo, apologia à violência, ao crime ou a discriminação). Tamanho e local da tatuagem, por si sós, não justificam eliminação.

Limite de idade

Segundo a Súmula 683 do STF, o limite de idade para inscrição em concurso só se legitima quando puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo. Além disso, precisa estar previsto em lei, não apenas no edital. Carreiras policiais e militares costumam ter limites em lei; a discussão, nesses casos, recai sobre a data de aferição da idade e a razoabilidade da regra.

Altura mínima

O STF entende que a exigência de altura mínima só é válida se prevista em lei e se for razoável diante das atribuições do cargo. Exigência apenas no edital, sem lei, é ilegal.

Outras exigências discutidas

  • Exigência de diploma ou habilitação em momento anterior à posse;
  • Exames físicos ou médicos sem relação com o cargo;
  • Restrições por estado civil, filhos ou gravidez.

Sobre a comprovação do diploma, a Súmula 266 do STJ estabelece que ele deve ser exigido na posse, e não na inscrição.

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EC
Eduardo Cascaes, advogado (OAB/RS 140.234)

Pós-graduado em Direito Administrativo, em Direito Penal e Processo Penal e em Contratos e Licitações Públicas. Ex-integrante da Brigada Militar do RS. Atua em concursos públicos, defesa de servidores e direito criminal. Texto revisado em setembro de 2026.

Conteúdo meramente informativo. Não substitui a análise individual do caso nem garante resultado. Cada edital e cada situação têm particularidades.

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